Auto-Declaração de Residência
Artigo 1º - Definição e Aplicação
1. Para os efeitos desta Lei, considera-se auto-declaração de residência o documento assinado pelo declarante, no qual este declara, sob as penas da lei, seu endereço residencial atual e outros dados relevantes que comprovem sua condição de residente.
Artigo 2º - Validade da Auto-Declaração
1. A auto-declaração de residência é considerada suficiente para comprovar a residência do declarante em todos os procedimentos administrativos e legais, incluindo, mas não se limitando a, processos de inscrição em programas sociais, abertura de contas bancárias, e obtenção de serviços públicos.
2. Em casos em que a auto-declaração for apresentada, não será necessário apresentar documentos adicionais de comprovação de residência, exceto quando houver indícios razoáveis de falsidade ou fraude.
Artigo 3º - Requisitos da Auto-Declaração
1. A auto-declaração de residência deve incluir, pelo menos, os seguintes dados:
a. Nome completo do declarante.
b. Endereço residencial completo.
c. Data e assinatura do declarante.
2. A auto-declaração deve ser feita de forma clara e legível e poderá ser apresentada em formato físico ou eletrônico, conforme as exigências do órgão ou entidade responsável.
Artigo 4º - Penalidades
1. O declarante que fornecer informações falsas ou omitir dados relevantes na auto-declaração estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo, mas não se limitando a, multas e sanções administrativas.
Artigo 5º - Disposições Gerais
1. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.