Auto-Declaração de Residência
O Meu Endereço BR é um serviço privado. A declaração de residência é particular e prevista na Lei nº 7.115/1983. Não é emitida pelo governo nem por órgão público. A aceitação depende das regras da instituição destinatária. Consulte o texto oficial no Planalto. Saiba mais em Serviço privado.
Artigo 1º - Definição e Aplicação
1. Para os efeitos desta Lei, considera-se auto-declaração de residência o documento assinado pelo declarante, no qual este declara, sob as penas da lei, seu endereço residencial atual e outros dados relevantes que comprovem sua condição de residente.
Artigo 2º - Validade da Auto-Declaração
1. A Lei nº 7.115/1983 estabelece presunção de veracidade da declaração de residência firmada pelo interessado, sob as penas da lei. Isso não significa aceite automático: a instituição destinatária define se aceita a declaração e se pede documentos complementares.
2. A lei não se aplica para fins de prova em processo penal (parágrafo único do art. 1º). O declarante que prestar informação falsa responde nas esferas civil, administrativa e criminal.
Artigo 3º - Requisitos da Auto-Declaração
1. A auto-declaração de residência deve incluir, pelo menos, os seguintes dados:
a. Nome completo do declarante.
b. Endereço residencial completo.
c. Data e assinatura do declarante.
2. A auto-declaração deve ser feita de forma clara e legível e poderá ser apresentada em formato físico ou eletrônico, conforme as exigências do órgão ou entidade responsável.
Artigo 4º - Penalidades
1. O declarante que fornecer informações falsas ou omitir dados relevantes na auto-declaração estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo, mas não se limitando a, multas e sanções administrativas.
Artigo 5º - Disposições Gerais
1. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.
