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Auto-Declaração de Residência

Artigo 1º - Definição e Aplicação

1. Para os efeitos desta Lei, considera-se auto-declaração de residência o documento assinado pelo declarante, no qual este declara, sob as penas da lei, seu endereço residencial atual e outros dados relevantes que comprovem sua condição de residente.

Artigo 2º - Validade da Auto-Declaração

1. A auto-declaração de residência é considerada suficiente para comprovar a residência do declarante em todos os procedimentos administrativos e legais, incluindo, mas não se limitando a, processos de inscrição em programas sociais, abertura de contas bancárias, e obtenção de serviços públicos.

2. Em casos em que a auto-declaração for apresentada, não será necessário apresentar documentos adicionais de comprovação de residência, exceto quando houver indícios razoáveis de falsidade ou fraude.

Artigo 3º - Requisitos da Auto-Declaração

1. A auto-declaração de residência deve incluir, pelo menos, os seguintes dados:

a. Nome completo do declarante.

b. Endereço residencial completo.

c. Data e assinatura do declarante.

2. A auto-declaração deve ser feita de forma clara e legível e poderá ser apresentada em formato físico ou eletrônico, conforme as exigências do órgão ou entidade responsável.

Artigo 4º - Penalidades

1. O declarante que fornecer informações falsas ou omitir dados relevantes na auto-declaração estará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, incluindo, mas não se limitando a, multas e sanções administrativas.

Artigo 5º - Disposições Gerais

1. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga todas as disposições em contrário.